Decisão judicial sobre o IPTU de templo religioso
Uma recente decisão do juiz Rafael Costa Ribeiro, da Vara Única de Embu-Guaçu (SP), determinou que a falta de edificação em um terreno pertencente a uma entidade religiosa não justifica a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Esta decisão foi favorável a um terreiro de candomblé que, apesar de não ter construções no local, não deve arcar com o imposto, reforçando o entendimento de que instituições religiosas gozam do benefício da imunidade tributária.
No caso, a entidade havia formalizado o registro do templo em dezembro de 2024 e solicitou a imunidade tributária, no entanto, esse pedido foi negado pela administração municipal com a alegação da ausência de edificações no terreno. Os membros da entidade recorreram à Justiça, afirmando que já possuíam um alvará de construção aprovado e que o lote seria utilizado para atividades religiosas.
Imunidade tributária e a Constituição Federal
O juiz fundamentou sua decisão na Constituição Federal, especificamente no artigo 150, inciso VI, alínea “b”, e parágrafo 4º, que garante às instituições religiosas a isenção de impostos sobre bens destinados ao culto. A Emenda Constitucional 116/2022 também reforça essa posição, vedando a cobrança de IPTU de imóveis cedidos a templos religiosos. O magistrado destacou que a ausência de construções não inviabiliza a imunidade tributária, sendo dever do Fisco comprovar qualquer irregularidade no uso do imóvel.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) tem sido consistente ao assegurar este direito às entidades religiosas. O juiz ainda indicou que a cobrança indevida do imposto poderia acarretar danos financeiros ao terreiro, incluindo a possibilidade de inclusão em cadastros de inadimplentes, o que afetaria o andamento da construção do templo.
Além disso, neste caso, foi aplicado o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial para garantir que as exigências impostas aos terreiros de matriz africana sejam proporcionais e não desrespeitem as garantias constitucionais. Essa abordagem visa garantir a igualdade material e a fruição plena dos direitos relacionados à liberdade religiosa e à imunidade tributária.


